Aviso prévio
Finalidade do aviso prévio: Evitar o rompimento abrupto do
contrato de trabalho, de modo que o empregado possa procurar outro emprego, e
que o empregador possa procurar outro empregado.
Quando temos direito
ao aviso prévio:
• Justa
Causa do empregado
• Aposentadoria
espontânea
• Morte
do empregado
• Termino
normal do contrato a termo
Quando não temos
direito ao aviso prévio:
·
Culpa recíproca – Súmula nº 14, TST
Pontos importantes sobre o aviso prévio:
- O artigo 7 da Constituição
Federal e a CLT preveem um aviso prévio mínimo de trinta dias.
- O aviso prévio pode ser
cumprido trabalhando ou não, cabe ao empregador a definição.
- No caso do cumprimento
trabalhando, o funcionário tem o direito de sair 2 horas mais cedo, ou 7
dias a menos de trabalho.
- Para cada ano trabalhado o
funcionário tem direito a 3 dias além dos 3o já estipulados, ex.: um
funcionário com 10 anos de empresa tem direito a 60 dias de aviso prévio.
(Lei 12.506 da CLT)
- O funcionário mantém sua
remuneração durante o aviso prévio. Ou seja, continua recebendo o mesmo
por hora trabalhada.
- Se durante o aviso prévio
o profissional encontrar um novo emprego, a empresa tem que liberá-lo.
Independentemente da quantidade de dias trabalhados. Neste caso,
comprovada a contratação, ele continuará tendo direito a receber
integralmente o aviso prévio.
- O funcionário pode ser
demitido por justa causa durante o aviso prévio caso cometa uma
falta grave, como concorrência desleal, agressão, ato de improbidade,
insubordinação e agressão.
Equiparação salarial
• Equiparação
salarial, ou isonomia salarial, é um direito do trabalhador, que prevê que
os profissionais que exercem a mesma função, recebam o mesmo salário.
A lei da equiparação salarial
• A
equiparação salarial está prevista no artigo 461 da CLT:
• Art.
461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
É necessário que sejam respeitados os seguintes pontos para
a equiparação salarial:
• Funções
idênticas;
• Trabalhos
de igual valor, produtividade e perfeição técnica;
• Serviço
prestado no mesmo estabelecimento.
Em algumas situações o colaborador pode não ter direito
a equiparação salarial, são elas:
• Diferença
de tempo de serviço que não seja superior a quatro anos;
• Diferença
de tempo na função que não seja superior a dois anos;
• Planos
de carreira e funções por normas da empresa;
• Trabalhador
readaptado.
A lei da CLT, juntamente com a reforma trabalhista,
prevê um senso de proteção e justiça ao trabalhador ao exercer sua função.
A equiparação salarial vem de encontro a esse caminho que
não tolera discriminações e diferenças entre profissionais na mesma função.
Licença maternidade
A licença-maternidade é um benefício concedido às mulheres
que são empregadas formalmente, com a carteira assinada, e acabaram de dar à
luz. Isso também vale para os natimortos.
Também podem se afastar do emprego quem adotou (apenas um
dos responsáveis) ou quem obteve a guarda judicial de uma criança com até 12
anos.
Na maioria dos casos, a licença-maternidade dura 120 dias
(cerca de quatro meses) e pode ser tirada entre o 28º dia antes da previsão do
parto até o dia do nascimento do bebê.
Isso se aplica também aos casos em que o bebê é natimorto,
para pais de crianças adotadas ou concessão de guarda.
Quando acontece aborto espontâneo ou não-criminoso, a mulher
tem direito a 14 dias de afastamento.
No serviço público federal, este tempo é de 180 dias (cerca
de 6 meses)
Para as mulheres que trabalham formalmente com carteira
assinada, o valor recebido durante a licença-maternidade é o salário pago a
ela.
Caso essa remuneração seja variada, como no caso de
vendedores que têm comissão, ela irá receber uma média dos últimos seis meses.
Já quem está desempregada, tem emprego informal ou é
empreendedora, o salário-maternidade será no valor da soma dos 12 últimos
salários relativos aos quais foram feitas as contribuições dividida por
12.
Licença paternidade
De acordo com a Constituição Federal do Brasil de 1988, o
pai também tem direito de uma licença de 5 dias corridos que começam a contar a
partir da data de nascimento do filho.
Agora a licença - paternidade é de 20 dias,
aumentando consideravelmente o período anterior que era de 5 dias.
Agora, também, a licença - paternidade é de 20
dias para os empregados das empresas que adotam o Programa Empresa Cidadã.
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